Ministério da Saúde regula seguimento clínico de doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas

O Presidente da Câmara Municipal de Melgaço congratula-se com a publicação em Diário da República do Despacho º 4959/2020 que materializa o que sempre reivindicou junto da Tutela. Em Despacho agora publicado é determinado que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência.

O referido despacho estipula que:

1 — O seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do agrupamento de centros de saúde (ACES) da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência.

2 — Cabe às Unidades de Saúde Pública, com o envolvimento de outras unidades funcionais dos ACES da respetiva área de intervenção, assegurar que os profissionais dos estabelecimentos referidos no número anterior têm formação adequada nos seguintes domínios, de acordo com as regras definidas pela Direção -Geral da Saúde:

  1. a) Utilização de equipamento de proteção individual;
  2. b) Cumprimento das regras de higiene e etiqueta respiratória;
  3. c) Higienização correta e regular de espaços, superfícies e objetos;
  4. d) Implementação de medidas de separação dos utentes;  
  5. e) Organização do trabalho adequada a prevenir a propagação da infeção por SARS -CoV -2. dre.pt N.º 81 24 de abril de 2020 Pág. 61 Diário da República, 2.ª série PARTE C.

3 — A realização de testes laboratoriais de diagnóstico da infeção por SARS -CoV -2, pela metodologia de RT -PCR, aos profissionais dos estabelecimentos referidos no n.º 1 e aos profissionais das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) assume caráter prioritário, face à necessidade de garantir que os mesmos se mantêm saudáveis e ao risco que comportam para a transmissão da infeção.

4 — Cabe aos profissionais de saúde das Unidades de Cuidados na Comunidade, ou de outras unidades funcionais dos ACES da respetiva área de intervenção, apoiar, na medida do necessário, a colheita de amostras biológicas para realização dos testes laboratoriais de diagnóstico aos profissionais e utentes, dos estabelecimentos e unidades referidos no número anterior, em articulação com a entidade responsável pelo processamento das respetivas amostras.

5 — O regime estabelecido no presente despacho aplica -se a todos os estabelecimentos de apoio social a pessoas idosas de cariz residencial, independentemente do seu estado de licenciamento, merecendo os respetivos utentes o mesmo tipo de acompanhamento por parte das estruturas de saúde envolvidas.