Estatuto do Direito de Oposição
O Estatuto de Direito de Oposição encontra-se consagrado na Lei nº 24/98, de 26 de maio, a qual se fundamenta no Princípio Constitucional do Direito de Oposição Democrática, constantes, no artigo 114º da CRP.
Desta forma, é assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei.
No caso das Autarquias Locais cabe ao Presidente da Câmara promover o cumprimento e publicação do referido relatório de avaliação, nos termos da alínea u), do nº1, do artigo 35º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.